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Material para campanha eleitoral: confira o que pode e o que não pode ser feito

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Material para campanha eleitoral confira o que pode e o que não pode ser feito

Anos eleitorais por muito tempo foram encarados como uma época de grandes oportunidades para segmento de serigrafia e brindes. Porém, com as recentes alterações de legislações, como a resolução nº23.457, de 2015, do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que dispõe sobre propaganda eleitoral nas Eleições Municipais de 2016, são necessários cuidados para não ter problema para a empresa produtora do objeto distribuído por candidatos.

A propaganda eleitoral deste ano, é permitida a partir de 16 agosto, dia seguinte ao término do prazo do registro de candidaturas. Segundo um artigo do TSE, são vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes ou quaisquer outros materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Recentemente, o Sindgráfica (Sindicato da Indústria Gráfica do Estado do Ceará) realizou uma palestra sobre regras de impressão de material de campanha para as eleições municipais deste ano. Presidente do sindicato, Raul Fontenelle recomenda cautela aos empresários e, se possível, não fabrique produtos relacionados a campanha eleitoral. Caso já tenham se comprometido, contudo, entregue os itens depois do dia 16, pois quem for flagrado apresentando material de campanha antes disso pode ser multado.

O que não pode

  1. Promover, durante a campanha eleitoral, a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes ou quaisquer outros materiais que possam gerar vantagem ao eleitor.
  2. Fazer propaganda, de qualquer natureza (fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados) em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
  3. Propaganda eleitoral em árvores e jardins localizados em área pública, em muros, cercas e tapumes, ainda que não cause estragos.
  4. Fazer propaganda eleitoral por meio de outdoors.
  5. Propaganda eleitoral antecipada.

O que pode:

  1. Fazer propaganda eleitoral (faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições), independentemente de licença municipal e de permissão da Justiça Eleitoral, em bens particulares, desde que não ultrapassem 4m² e não se oponham à legislação eleitoral, o que acarretará multa para o infrator.
  2. Utilizar bandeiras ao longo de vias públicas, desde que sejam móveis e não atrapalhem a circulação de pessoas e veículos (os objetos deverão ser colocados entre as 6 e as 22 horas).

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