O processo de compra e venda de produtos por meios eletrônicos, como por aplicativos e pela internet, têm apresentado um aumento significativo no comércio brasileiro. Dados mostram que o volume de vendas feitas por e-commerce deve atingir cerca de R$106 bilhões em 2020. Espera-se ainda que 37% das vendas efetuadas pelos consumidores venham a partir de smartphones e tablets*.
Sabe-se que o comércio realizado pela internet pode abranger relações entre empresas e consumidores, empresas e empresas e consumidor com consumidor. Por essa razão, algumas relações são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, outras pelo Código Civil, Tratados Internacionais etc. Cabe destacar que o “consumidor”, sob o ponto de vista legal, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza como destinatário final algum produto ou serviço. Para as relações que envolvem transações digitais com consumidores, aplicam-se as regras determinadas pelo Decreto n. 7.962/2013 (que dispõe sobre a contratação no meio eletrônico), aplicado juntamente com o Código de Defesa do Consumidor.
Plataforma Digital – ao definir se a plataforma será desenvolvida internamente ou licenciada, o fornecedor do e-commerce precisa atentar-se às questões relativas aos Direitos Autorais. Além disso, as empresas desenvolvedoras da plataforma podem celebrar um acordo de nível de serviço (Service Level Agreement), com o intuito de garantir um mínimo de qualidade de seus serviços, com penalidades para o caso de resultados não alcançados.
Transparência de Informações – O Código de Defesa do Consumidor exige a prestação de informações claras e precisas. De acordo com o Decreto n. 7.962/2013, os sites de vendas devem apresentar: identificação completa do fornecedor, endereço físico e eletrônico, resumo e contrato completo disponibilizados, obrigação da etapa de confirmação da compra. Além disso, devem ser transparentes no que diz respeito às regras estabelecidas pelo Decreto (como o direito de arrependimento, atendimento eletrônico, segurança das informações, regras para estornos solicitados, compras coletivas – se for o caso).
Atividade Desenvolvida – importante observar que algumas atividades desempenhadas pelos fornecedores do e-commerce possuem legislação própria, regulamentada por algum órgão específico, como por exemplo o Banco Central do Brasil, a Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações etc.
Termos e Políticas de Uso – ainda que o consumidor não os leia, se o vendedor
comprovar que disponibilizou os documentos antes da compra ser efetuada e tenha obtido o aceite, eles possuem validade legal. Tais termos deverão abranger regras relativas ao pagamento, entrega, troca, cancelamento da compra etc.
Marketing Digital – o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) estabelece direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e atinge questões relativas ao comércio eletrônico, como o uso de cookies e marketing direcionado. De acordo com a lei, o consumidor deverá dar o seu consentimento expresso sobre a coleta, uso e armazenamento de dados pessoais. Outra questão que merece cautela é uso de imagens não autorizadas nos materiais publicitários.
Tratamento de informações – cabe ao fornecedor aplicar regras restritas relativas ao tratamento de informações dos consumidores, considerando o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018), que entrará em vigor no mês de agosto.
Entrega agendada – alguns estados, com o de São Paulo e Rio de Janeiro buscaram fixar a obrigação de informação de data e turno (ou hora) para a entrega de mercadorias, sob pena de multa. Por essa razão, é importante que o consumidor considere essa tendência no desenvolvimento do seu negócio.
As questões elencadas acima são apenas exemplos de aspectos jurídicos relevantes que devem ser considerados no momento do planejamento da plataforma eletrônica. É imprescindível considerar custos com uma análise preventiva, a fim de evitar multas, reclamações, ações judiciais e problemas que podem inviabilizar o negócio.
*Comércio Eletrônico deve crescer 18% no país em 2019, prevê ABComm. Disponível em: https://abcomm.org/noticias/comercio-eletronico-deve-crescer-18-em-2020-e-movimentar-r-106-bilhoes/ Acessado em: 16/04/2020.
Nadia Andreotti Tüchumantel Hackerott é consultora associada do HBC Advogados e possui extensa experiência na área de Propriedade Intelectual, como marcas, patentes, desenhos industriais, nomes de domínio, softwares, direitos autorais, concorrência desleal, segredos industriais, transferência de tecnologia, inovação, parcerias tecnológicas e assuntos relacionados ao Direito Eletrônico. Pós-graduada em Direito Contratual e em Direito Digital e Compliance. Fez cursos de extensão em Direito Digital Aplicado, Tributação dos Negócios de Tecnologia e Propriedade Intelectual, Direito das Startups e especialização em Propriedade Intelectual nos Estados Unidos e no Japão.