Em vigência desde o final do ano passado, a reforma trabalhista abriu espaço para novos modelos de contratação, como o home-office e o teletrabalho, que podem ser aproveitados, inclusive, por pequenos empresários que desejam ampliar seus negócios.

Contudo, é importante salientar a importância de conhecer o que é correto ou não, quando o assunto são os novos modelos de contratação. Confira os detalhes abaixo:

Principais novidades nos modelos de contratação

Teletrabalho

O teletrabalho é o modelo de prestação de serviços que ocorre fora da empresa, por meio de tecnologias e ferramentas de comunicação que não se constituam como trabalho externo.

Nesses casos, a prestação de serviços deve ser especificada no contrato, sendo possível alterar contratos presenciais para o teletrabalho, desde que acordado entre ambas as partes.

Trabalho Intermitente

“O contrato de trabalho intermitente é previsto no artigo 452-A e deve ser celebrado por escrito, com o valo, especificamente, da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor salário/hora mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não”, esclarece Jaqueline Sousa, advogada do escritório Ribeiro da Luz.

O trabalho intermitente se dá pela prestação de serviços de forma não contínua e com subordinação. Ou seja, o empregado possui um chefe, mas trabalha intercalando períodos de atividade com períodos afastados.

Vale dizer que, nos períodos em que não estiver prestando serviços, o trabalhador não será considerado como à disposição da empresa. Dessa forma, ele pode prestar serviços para outros lugares.

Outro ponto importante nesse modelo de contratação está no fato de que a oferta de trabalho deve ser apresentada pela empresa com três dias de antecedência ao início do contrato. E o empregado tem 1 dia útil para dar a sua resposta.

Profissional autônomo exclusivo

Esta é uma das novidades que mais foi questionada na reforma trabalhista, justamente por se parecer bastante com uma relação típica de emprego.

“O artigo 3° da CLT (não alterado na reforma) define como requisitos para um profissional ser considerado empregado: a habitualidade, a subordinação e o salário. Embora não esteja elencada entre os requisitos, a “exclusividade” do profissional também era uma das evidências aceitas pela Justiça como comprovação do vínculo empregatício. Com a reforma, as empresas podem contratar autônomos e, ainda que haja relação de exclusividade e continuidade, não precisará ocorrer a assinatura da Carteira de Trabalho, ficando assim desassistidos dos direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal”, explica a advogada.

Apesar de o elemento “exclusividade” perder um pouco a força no momento de comprovação do vínculo empregatício judicialmente, é importante frisar que essa mudança não deve ser usada para contratar funcionários sem a carteira assinada. A prática ainda continua ilegal e, por isso, não deve ser realizada.

Jornada de 12 por 36 horas

Com a reforma trabalhista, a jornada de 12 por 36 horas passou a ser facultativa, desde que haja um acordo escrito individual ou coletivo entre as partes. Até então, a jornada permitida era de 25 horas semanais, sem previsão de horas extras.

“A jornada passou a ser facultada às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno”, alerta Jaqueline.

O grande objetivo da reforma trabalhista e dos novos modelos de contratação é tentar diminuir a informalidade no mercado de trabalho. Dessa forma, prestadores de serviços que antes não eram regulados, agora podem ter acesso aos direitos trabalhistas. Ainda assim, é preciso usar esses novos modelos de contratação com sabedoria e cautela.