As repercussões decorrentes da necessidade de isolamento social em virtude da pandemia do coronavírus já afetam a maioria dos setores da economia. Diante da crise, uma série de medidas já foram tomadas por diferentes instâncias governamentais para atender a necessidade de empresas com restrições operacionais e de caixa. De acordo com o advogado Fabio Cury, especialista em Direito Tributário do Urbano Vitalino Advogados, as decisões mais recentes envolvem a suspensão de prazos de cobranças e práticas de atos processuais (administrativos e judiciais), prorrogação de prazos de pagamento de alguns tributos e de validade de certidões de regularidade fiscal. 

“Há medidas não ligadas diretamente à questão da pandemia como, por exemplo, a aprovação pelo Congresso da MP 899/2019, que possibilitará a instituição permanente de um mecanismo de negociação de dívidas tributárias, permitindo moratórias. Isso deverá ser importante num momento posterior à crise, quando os contribuintes precisarão regularizar eventuais pendências impostas pelas dificuldades trazidas pelo isolamento social e queda de faturamento”, avalia. 

No pacote de medidas tributárias já em vigor, estão: 

·  Medida Provisória 927/2020 

a)  Adiamento do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referentes às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento poderá ser feito em até 6 parcelas, com vencimento a partir de julho de 2020. 

b)  O prazo de validade da CND (Certidão Negativa de Débito) expedida conjuntamente pela RFB (Receita Federal do Brasil) e PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão da certidão e não 60 (sessenta) dias como era anteriormente. 

·  Portaria Conjunta nº 555/2020, publicada em 24/03/2020 

a)  Prorrogação por 90 dias da validade de todas as CNDs (Certidões Negativas de Débitos) e CPDENs (Certidões Positivas com Efeitos de Negativas) válidas na data de publicação da Portaria. 

·  Portaria PGFN nº 7.820 de 18 de março de 2020  

a)  A portaria trata da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União com: (1) pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas; (2) parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses; e (3) diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento para o último dia útil do mês de junho. Essa possibilidade é restrita a opções até 25/03/2020. 

·  Portaria PGFN nº 7.821 de 18 de Março de 2020  

a)  Suspensão dos prazos por 90 (noventa) dias: (1) os prazos para os contribuintes apresentarem Impugnações ou Recursos administrativos no âmbito de procedimento de cobrança; (2) o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso; (3) o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal; (4) a instauração de novos procedimentos de cobrança; (5) o encaminhamento de certidões de dívida ativa para cartórios de protesto; e (6) a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso

·  Resolução CGSN nº 152/2020, em 18/03/2020 

 Prorrogação do pagamento de tributos no âmbito do SIMPLES NACIONAL.  

A prorrogação se dá da seguinte maneira: (1) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020; (2) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; (3) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020 

Segundo Fabio Cury, a falta de previsibilidade entre as políticas fiscais federais e restrições impostas por Estados e Municípios aos contribuintes foram os principais fatores que afetaram os empresários neste momento. “Isso comprometeu o processo decisório dos contribuintes. O que priorizar para pagamento? Em geral, as medidas que suspendem prazos preveem prorrogação de datas por cerca de três meses. À exceção dos atos previstos por meio de Medidas Provisórias, a maior parte das medidas adotadas até então foram por Decretos, Instruções Normativas, Portarias e Resoluções: são instrumentos mais ágeis para estabelecer ou alterar esses tipos de medidas”, avalia.  

Entre as medidas ainda em estudo, estão: 

·  O Grupo de monitoramento dos impactos econômicos da pandemia do COVID-19”, do Ministério da Economia, discute as seguintes propostas: 

a)  Redução de 50% nas contribuições para o Sistema S por 3 meses (aguardando projeto de Lei ou MP); 

b)  Simplificação das exigências para contratação de crédito e dispensa de Certidão Negativa de Débitos para renegociação de crédito; 

c)  Facilitação para o desembaraço aduaneiro na importação de matérias primas e insumos industriais; 

d)  Redução a 0% das alíquotas de importação de diversos produtos médico-hospitalares até 30 de setembro de 2020 (vide, Resolução CAMEX 17/2020), tais como: álcool etílico 70%; ácidos nucleicos e seus sais; desinfetantes; vestuários e acessórios de proteção; luvas de plástico; artigos de laboratório ou de farmácia; máscaras de proteção, de plástico, entre outros produtos; 

e) Desoneração temporária de IPI para produtos importados necessários ao combate do vírus (aguardando regulamentação.   

Para o especialista, prorrogar os pagamentos de tributos de quem não opta pelo Simples Nacional é a medida mais importante a ser tomada. Uma discussão que existe é se é possível aplicar a Portaria MF 12/2012, editada no contexto do socorro aos contribuintes situados em Municípios atingidos por calamidades públicas, para que possam prorrogar o pagamento de seus tributos pelo prazo aproximado de três meses.  

“A aplicabilidade dessa medida é discutida pelos seguintes pontos: primeiro, trata-se de uma norma em vigor, produzindo efeitos; além disto, em muitos Estados, como em São Paulo, já se reconheceu estado de calamidade pública, o que justificaria a aplicação. O que falta é sua regulamentação, o que ainda não ocorreu”, analisa Cury.