Em vigor desde 11 de novembro, a Reforma Trabalhista pode tornar o mercado profissional no Brasil mais eficiente, além de ajudar a reduzir as taxas de desemprego. Pelo menos é o que aponta um estudo divulgado pela equipe econômica do Banco Itaú. Um dos pontos indicados pelo levantamento que fundamentam esta tese é a criação do trabalho intermitente, modalidade na qual as empresas podem contratar um funcionário para trabalhar eventualmente e pagá-lo apenas pelo período em que prestou os serviços.
Para Claudio de Castro, advogado que atua há 20 anos na área trabalhista, o Brasil precisava se modernizar nesse sentido para que a demanda de milhões de trabalhadores fosse atendida. “Talvez não seja a reforma dos sonhos, mas é a reforma possível, uma reforma que era iminente, necessária e que chega, agora, para que todos se adaptem e consigam adequar suas demandas à nova realidade”, analisa.
A reforma alterou cerca de 100 pontos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Confira, a seguir, as principais mudanças na legislação trabalhista e como elas podem mudar a rotina das empresas.
1 – Acordos e convenções coletivas
A Reforma Trabalhista determina que o acordado entre as partes, sejam elas sindicato e empregador ou trabalhador e empregador, se sobrepõe ao legislado.
Poderá ser negociado:
- Organização da jornada de trabalho;
- Banco de horas individual;
- Intervalo intrajornada;
- Plano de cargos, salários e funções;
- Regulamento empresarial;
- Representante dos trabalhadores no local de trabalho;
- Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
- Remuneração por produtividade, gorjetas e remuneração por desempenho individual;
- Modalidade de registro de jornada de trabalho;
- Troca do dia de feriado;
- Enquadramento do grau de insalubridade;
- Prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia do Ministério do Trabalho;
- Prêmios de incentivo em bens ou serviços;
- Participação nos lucros ou resultados da empresa
Não poderá ser negociado:
- Normas de identificação profissional e anotações na Carteira de Trabalho;
- Direito a seguro-desemprego;
- Salário-mínimo;
- Remuneração adicional do trabalho noturno;
- Valor nominal do décimo terceiro salário;
- Repouso semanal remunerado;
- Remuneração do serviço extraordinário superior à do normal em no mínimo 50%;
- Número de dias de férias devido ao empregado;
- Gozo de férias anuais remuneradas;
- Licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias e licença-paternidade;
- Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com mínimo de 30 dias;
- Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
- Adicional de remuneração para atividades insalubres, penosas ou perigosas;
- Seguro contra acidentes de trabalho;
- Restrições ao trabalho de crianças e adolescentes;
- Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
- Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador;
- Direito de greve
2 – Jornada de trabalho
A reforma trabalhista elencou uma série de novas medidas em relação à flexibilização dos horários de trabalho. Agora, por exemplo, será possível negociar salários por hora ou por dia, em vez de pagamentos mensais.
A jornada de trabalho também poderá adotar o esquema “12×36”: após 12 horas de trabalho, há 36 horas de descanso, respeitando o máximo de 48h por semana trabalhadas – 44 horas comuns e 4 horas extras.
Por fim, o tempo de alimentação, de uniformização ou de transporte cedido pela empresa para chegar ao trabalho não contarão como horas trabalhadas – o empregador só vai pagar pelo tempo que o empregado efetivamente trabalhar,
3 – Férias mais parceladas
As férias também serão flexibilizadas. Continuarão a ser 30 dias de descanso remunerado, mas elas poderão ser divididas em até três períodos. Até então, era possível dividir o recesso apenas em duas partes. O parcelamento, portanto, poderá ajudar no cronograma das atividades da empresa.
4 – Banco de horas
A negociação passa a ocorrer por acordo individual escrito com o empregado, limitado ao prazo máximo de seis meses. A negociação com o sindicato permanece, limitado ao prazo de 12 meses. Horas extra habituais não descaracterizam o banco de horas.
5 – Contribuição sindical
A partir de agora as contribuições sindicais dos empregados passarão a ser voluntárias, mediante autorização expressa do empregado. Além disso, a contribuição sindical da empresa também será opcional.
6 – Trabalho remoto/home office
A atividade passa a ser regulamentada como trabalho predominantemente fora das dependências do empregador por meio de contrato escrito. A nova lei institui que a responsabilidade pelo fornecimento e manutenção de equipamentos de TI e pelo reembolso de despesas do empregador ao empregado deve ser definida no contrato, além de estabelecer uma possível mudança de sistema (presencial para home office e vice-versa) por mútuo acordo ou, no caso de mudança do sistema de home office para presencial, por imposição do empregador.
7 – Demissões
A demissão agora pode ser realizada por acordo mútuo. Demissões nesse formato dão direito a 50% do aviso prévio, 20% de multa sobre o FGTS e acesso ao trabalhador a 80% do seu saldo do FGTS, mas não dão direito ao seguro-desemprego. Esse formato de demissão é um meio termo entre a demissão sem justa causa e a demissão por vontade do trabalhador. Em casos de demissão em massa, não é mais necessário que a empresa homologue a demissão com os sindicatos. Em casos de Planos de Demissão Voluntária (PDV), ao aderir ao plano, o empregado abre mão de qualquer reivindicação trabalhista do período anterior ao plano, a menos que esteja expresso o contrário.
As rescisões, a partir de agora, não precisam ser mais homologadas nos sindicatos, agilizando e desburocratizando o processo rescisório.
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